SECRETÁRIO ADJUNTO
I – Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – Responder pelas atividades relacionadas aos processamentos contábeis de acordo com as normas de administração financeira e de contabilidade pública;
III – promover o processamento da despesa, mantendo registros e controles contábeis;
IV – Emitir e dar publicidade a balancetes, balanços e prestações de contas das finanças municipais;
V – Controlar a realização da receita e da despesa municipal e a arrecadação, movimentação e guarda dos recursos financeiros;
VI – Realizar as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência municipal;
VII – Apresentar prestações de contas perante órgãos públicos estaduais e federais, exceto de convênios;
VIII – Conferir e arquivar prestações de contas de recursos repassados a terceiros e de recursos de financiamentos contratados com organismos nacionais e internacionais;
IX – Efetuar análises financeiras e preparar movimentos diários de caixa;
X – Preparar relatórios sintéticos e analíticos, assim como informes estatísticos sobre a receita e a despesa;
XI – Organizar e manter, nos termos da legislação vigente, a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
XII – Emitir notas de empenho, anulações, liquidações e inscrição em restos a pagar;
XIII – Inscrever créditos tributários e não tributários em dívida ativa e manter o seu controle e escrituração, fornecer as certidões para a execução fiscal;
XIV – Emitir os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal;
XV – Manter estudos de controle de custos para avaliação de resultados;
XVI – Priorizar os recursos necessários para a manutenção de despesas de caráter continuado na elaboração orçamentária;
XVII – Emitir alerta quanto aos limites de despesa de pessoal;
XVIII – Propor o cronograma de desembolso financeiro que possibilite a execução de diretrizes e metas previstas nas leis orçamentárias;
XIX – Desenvolver as atividades relacionadas aos Recursos Humanos;
XX – O planejamento operacional e a execução da política administrativa no que compreende prover os órgãos da administração direta de suporte administrativo na área de recursos humanos;
XXI – Promover políticas de gestão de recursos humanos;
XXII – Promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
XXIII – Celebrar termos de parcelamento de créditos tributários e não tributários.
XXIV - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
XXV - Coordenar as prestações de contas dos contratos, convênios e parcerias estabelecidas; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
XXVI - Criar e executar políticas públicas planejadas e estratégicas na perspectiva da atração de novos investimentos, voltados para a indústria, comércio, serviços, turismo e fomentar a criação de novos postos de trabalhos, de maneira indiscriminada; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
XXVII - Identificar os possíveis “gargalos” da infraestrutura que penalizam os setores produtivos como um todo, fomentando melhorias na estrutura logística e nas cadeias produtivas; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
XXVIII - Realizar levantamento das potencialidades econômicas setoriais do Município, objetivando catalogar as suas vantagens competitivas no seu contexto municipal, regional e até nacional; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
XXIX - Viabilizar eficientes políticas públicas de incentivos fiscais com as demais Secretarias sem preterir as normas de administração financeira e orçamentária e a legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
XXX - Formalizar parcerias com outras instituições públicas, privadas na perspectiva do melhor aproveitamento das potencialidades dos setores econômicos do Município; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
XXXI - Nortear todas as ações que tenham como escopo a maior e melhor quantificação e qualificação da economia iguatuense; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
XXXII - Desenvolver políticas voltadas para atração de investimentos públicos e privados; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
XXXIII - À Comissão Permanente de Licitação, parte integrante deste órgão, compete receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, desempenhando, dentre outras, as seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- a) acolher, julgar e responder a impugnações de edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, nos termos da legislação vigente; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- b) promover reuniões para analisar e julgar a documentação relativa à habilitação de todos os licitantes e as propostas dos concorrentes habilitados; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- c) receber e julgar recursos interpostos relacionados às fases de habilitação e de julgamento de proposta dos concorrentes; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- d) efetuar, quando julgar necessário, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- e) receber, analisar e julgar os pedidos de credenciamento de licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- f) encaminhar à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município os processos licitatórios conclusos para deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- g) providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências realizadas pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município, órgão responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- h) promover o credenciamento dos licitantes interessados em participar da seção pública de pregões presenciais; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- i) promover a análise prévia das propostas de preço dos produtos ofertados em pregões eletrônicos e abrir a sessão pública do pregão, no dia e horário pré-estabelecidos no instrumento convocatório; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- j) receber, examinar e julgar propostas de preço e documentos de habilitação referentes a pregões eletrônicos e presenciais; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- k) realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao atendimento das especificações constantes no edital da licitação; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- l) promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)
- m) Serão 02 (duas) Comissões Permanentes de Licitação, uma responsável pela Secretaria de Saúde e pela Fundação de Saúde Pública – FUSPI e outra por todas as licitações das demais Secretarias, Órgãos da Administração Direta, exceto as Licitações do SAAE, a qual possui uma Comissão própria. (Incluído pela Lei nº. 3.090, de 2023)